ESTADO PROCURA CONTRIBUINTES PARA RELACIONAMENTO SÉRIO

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A cidadania e o patriotismo não se exercem apenas de 4 em 4 anos... como estes políticos pretendem...

domingo, junho 06, 2010

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA intentada no dia 4 de Junho de 2010 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal

Pedro de França Ferreira Marques de Sousa, divorciado, Número de Identificação Fiscal 191 684 007, com domicílio fiscal e pessoal à Rua Princesa D. Amélia, n.º 18 - 9000 - 019 Funchal, freguesia da Sé, concelho do Funchal:
Vem interpor contra:
ESTADO PORTUGUÊS, a título principal, representado pelo Ministério das Finanças, na pessoa do seu Ministro,
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, a título acessório, representada pela Secretaria Regional das Finanças e pela Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, representada, pelos respectivos titulares, os Senhores Secretário Regional e Director Regional,
uma:
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O Governo da República deliberou proceder a um aumento extraordinário de impostos directos (IRS e IRC) e indirectos, tendo em vista arrecadar, segundo o tornado público, cerca de 1700 milhões de euros e, com isso, diminuir o défice das contas públicas portuguesas.
2.º
Essa medida agrava, ainda mais e manifestamente, as condições de vida da população em geral, em especial, daqueles que pagam impostos e não têm culpa do desperdício, da inércia da "máquina" fiscal, em especial no sentido de arrecadar receitas fiscais junto das actividades económicas que, raramente, passam recibos pela prestação dos seus serviços.
3.º
Por outro lado, conforme documento junto sob o n.º 1, foi feito um estudo ao próprio Orçamento de Estado que demonstra, de forma simples e linear, que se o Estado (v.g., Administração Pública Central), em cada 100 euros de despesa corrente, poupar um euro e dez cêntimos (€ 1,10), tal implicará arrecadar os preditos 1700 milhões de euros em vez da solução mais simplista, que pretende onerar, abusivamente e injustamente, os contribuintes portugueses.
4.º
É incomportável para as empresas, para as famílias e para aqueles que vivem no limiar da pobreza (com o ordenado mínimo que auferem), aceitar, sem reagir a, uma injustiça como a que é pretendido impor pelo Estado português, dito de todos nós.
5.º
Se o dinheiro do Estado provém dos impostos cobrados aos portugueses (sendo o Autor de nacionalidade portuguesa), deve, obviamente, ser dada a palavra aos portugueses, no sentido de, no mínimo, perguntar aos senhores que os representam no Parlamento, juntamente cm os que gerem os dinheiros públicos, a razão pela qual não aceitam dar o exemplo de esforço efectivo de poupança e aceitar, sequer, discutir em plenário a petição (que se junta aos autos sob o n.º 2).
6.º
Sabendo, até à exaustão, do princípio da separação de poderes, há, não obstante, um princípio superior, o de um Estado de Direito Democrático e que se pretende justo (sendo certo que, já pugnava Ghandi, "ninguém deve obedecer a uma lei injusta..."), em especial para com os que não têm a oportunidade de potenciar, na plenitude, o seu direito à igualdade proporcionado pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, em especial o direito a ser governado com Justiça, Equidade, Moral, Ética Pública e Bom Senso.
7.º
Sendo Portugal um Estado de Direito Democrático, a própria Lei (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) prevê que uma petição com as pretendidas 5.000 (cinco mil) assinaturas, e que vise uma matéria como a que se encontra sub-judice (com a legitimidade, precisamente, de quem contribui, em termos líquidos, para a receita fiscal e de quem tem um prejuízo efectivo com a aplicação da mesma), possa ser discutida em plenário da Assembleia da República.
8.º
"Quod omnes tangit...", ou seja, aquilo que a todos toca por todos deve ser discutido: pelo que deve, imperiosamente, ser acolhida a pretensão do Autor no sentido de ver um plenário de Deputados deliberar sobre algo que é pretendido ser imposto aos cidadãos pela mera via administrativa.
9.º
Para o efeito de apresentação na Assembleia da República da predita petição colectiva, estão a ser recebidas, por via postal, para o domicílio do Autor, centenas de adesões, o que espelha a integral concordância com o Manifesto que deu azo à mesma (e que se junta sob doc. n.º 3) e que, no fundo, pretende que o Parlamento português analise e delibere sobre a proposta alternativa à de um mero e injusto aumento de impostos.
10.º
De modo a que não seja perdido o efeito temporal útil da petição, organizada por um movimento espontâneo de cidadãos, vem o Requerente, principal subscritor da petição, rogar a V. Exa. se digne, mui justamente, ordenar a Administração Fiscal a adiar imediatamente a aplicação da medida extraordinária de aumento de impostos até que a Assembleia da República se pronuncie, precisamente, sobre a petição colectiva que, graças à internet, já está em circulação por todos os distritos de Portugal.
11.º
Não há qualquer prejuízo para a Administração Fiscal com o adiamento ora peticionado, na medida em que o acerto das receitas fiscais será feito no ano fiscal subsequente, o da prestação das contas do ano anterior.
12.º
Já para o Autor, atendendo à sua remuneração mensal, e com o recebimento desta no dia 25 de Junho, poderá ser computado um prejuízo de € 394,89 (trezentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), o previsível resultado do acréscimo de 1,5% de IRS no rendimento do Autor até ao fim do corrente ano de 2010.
Para tanto:
1.º Ordenar o Estado português, na pessoa da sua Administração Fiscal e, em especial, do seu Ministro das Finanças, que suspenda imediatamente a execução, ou materialização jurídico-formal, da pretendida intenção de aumentar os impostos nos termos por este tornado públicos, ou outros.
2.º Que tal suspensão vigore até que o Plenário da Assembleia da República se pronuncie, expressamente, a respeito da petição colectiva mencionada no artigo 7.º supra.
Com o que se fará justiça e se dará pleno sentido ao princípio da liberdade de expressão, constitucionalmente consagrado.
Pede e Espera Deferimento.
O Requerente
Pedro de França Ferreira Marques de Sousa

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