ESTADO PROCURA CONTRIBUINTES PARA RELACIONAMENTO SÉRIO

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A cidadania e o patriotismo não se exercem apenas de 4 em 4 anos... como estes políticos pretendem...

domingo, agosto 01, 2010

O desrespeito da Justiça pela Cidadania e o abusivo aumento extraordinário de impostos: teor do requerimento inicial

Argumentação jurídica que visa reagir contra o injusto, abusivo e imoral aumento de impostos determinado por Teixeira dos Santos & Cia, querendo iludir-nos agora com o grande tema nacional da revisão constitucional (terá dito Passos Coelho: sem a revisão constitucional os portugueses viverão pior"; não precisamos de sopinhas de letras nem de malabarismos, as receitas do IVA estão a diminuir porque o Estado estrangula as empresas e não combate o seu próprio desperdício/boys & lobbies):

a. Artigo 334.º Código Civil - é ilegítimo o exercício de um direito (de cobrar impostos) quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé (não contenção dos gastos correntes do próprio Estado), pelos bons costumes (ou falta deles nesse mesmo combate ao desperdício) ou pelo fim social (aumento da criminalidade) ou económico (agravamento das condições de vida das populações e das empresas) desse direito.

b. Atento o Direito de petição colectiva ínsito no 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que é uma norma hierarquicamente superior à lei que aumenta extraordinariamente os impostos, pelo que o conhecimento da apresentação dessa petição (por um cidadão individual), junta à petição inicial deste processo como doc. 2, tem precedência sobre uma mera alteração legislativa, sendo certo que:

i. O Governo responde perante a Assembleia da República, ou seja, perante os representantes do Povo, os quais são chamados a pronunciar-se, em plenário, sobre uma petição que prevê, precisamente, uma alternativa a um aumento extraordinário de impostos e ao arrepio da própria Lei do Orçamento tardiamente aprovada para o ano em curso;

ii. É uma petição colectiva pois é a única forma, legal, que qualquer cidadão tem para que a sua petição seja obrigatoriamente discutida em plenário e não remetida para as "catacumbas" de uma qualquer comissão parlamentar ou paralamentar;


c. Inconstitucionalidade por omissão, por violação do artigo 9.º, al. c) da C.R.P., na parte em que não assegura nem incentiva a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais (a petição visa contribuir para a resolução de um dos graves problemas nacionais: a iminência da bancarrota);

d. Inconstitucionalidade material - violação da alínea d) do artigo 9.º da CRP., por optar por aumento dos impostos em vez de cortar nos seus gastos correntes e supérfluos, significa não estar a promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses;

e. Violação do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição - o direito de petição, legalmente consagrado, é tão legítimo quanto as propostas de lei apresentadas pelo Governo à Assembleia da República, pelo que dar prevalência a uma pessoa colectiva (Estado Português) em detrimento de uma pessoa singular (Pedro Sousa) constituirá, de forma grosseira, uma desigualdade perante a lei e uma indignidade social, violando o n.º 1 do artigo 13.º;

f. Violação do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição: ninguém pode ser prejudicado em razão da sua situação económica, em especial, articulado com a situação de abuso de direito, supra, e a não consideração da alternativa apresentada à necessidade extraordinária de obtenção de receita fiscal, a situação do exequente, assim como a da maioria dos contribuintes líquidos do Estado sofrerá um agravamento, face ao desequilíbrio das contas públicas e da irracionalidade na realização da despesa orçamentada (por exemplo, acenam-se bandeirinhas na visita papal por 75 milhões de euros e fecham-se escolas imediatamente a seguir; o que tem isto de jurídico, pergunta o Meretíssimo Juíz? Não há compartimentos estanque nesta vida, responde o cidadão);

g. Violação da alínea a) do n.º 2 do art. 58.º da CRP - como se prosseguem políticas de pleno-emprego se um injustificado aumento de impostos, directos e indirectos, acarretará danos para o tecido produtivo e empresarial do País? Um rombo de 1700 milhões de euros, quando por 1,1 euros em cada 100 de gastos correntes o Estado resolveria o seu próprio problema?

h. Violação da alínea a) do art. 80.º da CRP - subordinação do poder económico (do Estado) ao poder político (direito de petição conferido aos cidadãos, em particular); como pode o Estado impor essa participação (seria um considerando político dizer que já não consegue impor-se aos lobbies que o trucidam) se ele próprio não se subordina a essa norma preceptiva?

i. Violação dos artigos 101.º e 103º da Constituição - o aumento extraordinário dos impostos não visa uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nem visa a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social; qualquer Mmº Juíz perceberá, quanto mais não seja na qualidade de cidadão, que a beca não inibirá, visa apenas dar ao Estado uma cobertura para investimentos megalómanos e de duvidosa sustentabilidade económica; se este considerando é político (resta saber quem, em bom rigor e consciência, conseguirá a mais perfeita destrinça), o agravamento das condições sociais e económicas da população estão juridicamente materializadas no texto fundamental, em relação ao qual nenhum julgador poderá fazer tábua rasa;

j. A providência cautelar e a acção principal são o termo "a quo" ao exercício do direito de resistência previsto no artigo 21.º da CRP, pois todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, tais como,

k. Artigo 27.º, n.º 1 CRP direito à segurança (o aumento extraordinário de impostos acarretará mais fechos de empresas, mais desemprego e maior criminalidade);
ii. 53.º da CRP - segurança no emprego (é preciso desenvolver?);

l. Violação do Art.º 4.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) - compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos (ao património e rendimento) e interesses legalmente exigidos dos cidadãos.

Se este artigo exprime a tensão, que constitui o cerne do Direito Administrativo, entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, num Estado de Direito as duas realidades encontram-se indissociavelmente ligadas (tal como a realidade política, de cuja expressão é a realidade jurídica, por aquela imposta), não sendo possível, sob pena de ilegalidade, a realização do interesse público (traduzido num injustificado aumento de impostos quando é apresentada ao Estado uma alternativa válida de redução de gastos correntes orçamentais, sob a forma de petição) sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos particulares.

m. Violação do n.º 2 do artigo 5.º do CPA: As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Ora, se em cada 100 euros de despesa corrente o Estado poupar 1 euro e dez cêntimos, arrecadará os 1700 milhões de euros que pretende arrecadar em impostos directos e indirectos, medida que justifica a presente providência cautelar e visa evitar que a economia, as empresas, a condição social dos contribuintes (quando numerosas famílias já se encontram sobrendividadas) e o emprego não sejam ainda mais afectados.

Defende o Prof. Freitas do Amaral que a submissão da Administração Pública ao princípio da proporcionalidade implica uma dupla consideração: a da necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, e a da necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas. A consagração do princípio da proporcionalidade permite aos Tribunais penetrar no âmago das decisões administrativas, controlando a própria correcção dos critérios de decisão utilizados, o que é sobretudo importante no domínio da discricionariedade.

O princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade constituem vinculações autónomas da Administração Pública, que a obrigam no exercício de poderes discricionários (se a Administração Pública tributasse os rendimentos dos contribuintes a 100% o Juíz ficaria impávido e sereno?). A sua preterição determina a ilegalidade das actuações administrativas, enfermando os actos administrativos correspondentes do vício de violação de lei. (in Código do Procedimento Administrativo Anotado, com Legislação Complementar, 5.ª edição da Livraria Almedina (trabalho conjunto de Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva), página 42 e 43, anotação ao artigo 5.º);

n. Violação do Artigo 6.º A, n.º 2, als. a) e b) do CPA:

Diz o n.º 1 deste artigo que “No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.”
E o n.º 2 desse mesmo artigo do CPA estatui: “No cumprimento dos número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:

i. A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;

ii. O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

Caberá ao Julgador verificar junto do Governo da República Portuguesa se a justificação apresentada para o aumento de impostos – como se não houvesse alternativa, quando o requerente já mostrou que haverá – suscita confiança nos contribuintes pela actuação (aumento da tributação) em causa.
Caberá ainda ao Julgador verificar o objectivo a alcançar com a actuação pretendida, pois para o contribuinte ora requerente, o aumento extraordinário de impostos nada tem a ver com a aludida redução do défice mas para pagamentos de compromissos futuros como o novo aeroporto, os TGV’s, uma terceira travessia sobre o Tejo, sem falar nas despesas extraordinárias (alegadamente 75 milhões de euros) que nos custou acenar as bandeirinhas ao Santo Padre;

o. Violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e do Artigo 9.º, ambos do CPA.

Os Órgãos da Administração Pública devem apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
O Gabinete do Primeiro Ministro fez tábua rasa dos vários e-mails enviados com o teor do Manifesto e da petição, dela tendo feito “tábua rasa” sem que proferisse ao requerente qualquer comentário a respeito da mesma.

Por analogia, os membros do Poder judicial, na pessoa do douto Tribunal, não podem seguir tamanho procedimento e ignorar a falta de proporcionalidade da actuação do Governo com este aumento extraordinário de impostos, com a argumentação de que se trata de um acto meramente político (quando acima se demonstra que é um acto com conteúdo administrativo discricionário).

Por outro lado, já no âmbito do artigo 9.º do CPA, o Governo tinha o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência (como é o caso) que lhes sejam apresentados pelos particulares, não se aplicando a excepção cominada pelo n.º 2 do mesmo.

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