ESTADO PROCURA CONTRIBUINTES PARA RELACIONAMENTO SÉRIO

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A cidadania e o patriotismo não se exercem apenas de 4 em 4 anos... como estes políticos pretendem...

sábado, julho 31, 2010

O desrespeito da Justiça pela Cidadania (1)

Como foi extremamente divulgado, foi interposta uma providência cautelar contra o Estado Português, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de modo a suspender o abusivo aumento extraordinário de impostos até que a Assembleia da República se pronunciasse sobre o teor da petição que propõe uma alternativa a tal aumento da tributação.

Para quem quiser dar-se ao trabalho de consultar o Proc. Cautelar Nº 141/10.6BEFUN poderá certificar-se do que estou a afirmar.

Sem falar nas abusivas e elevadas taxas que condicionam o acesso à justiça, o Exmo. Senhor Dr. Juíz de Direito não teve tempo para proferir despacho no prazo de 30 dias.

Tudo "muito bem" (para um País que se escuda no atraso da Justiça para nada fazer), não fosse, dentro desse prazo, ter pedido ao signatário um aperfeiçoamento ao pedido inicial, por se lhe afigurar "estar perante um acto político, como tal, insindicável".

Acordei com o meu Advogado não dar conta do teor do requerimento adicional, de modo a que não pudesse ser acusado de condicionar o Juíz, mas não posso tolerar a falta de decisão em tempo útil, vendo-a como um manifesto desrespeito de um cidadão (que julga) perante outro (que pede), ao abrigo do direito à igualdade constitucionalmente consagrado, pois nenhuma beca não excluirá os direitos/deveres de cidadania.

Mais: foi interposta acção principal, sem conhecer o despacho da providência cautelar, a qual corre o risco de demorar anos e anos (tal como consta no rodapé do despacho), perdendo-se o seu efeito útil, que nem Gil Vicente, no seu melhor estilo, suporia no seu "Auto da Barca do Inferno" em termos de auto-consciência em relação ao semelhante.

Uma vez que este é o primeiro mês em que foram aos nossos bolsos (para aqueles que pagam e não se dedicam à economia paralela), fica consignada (como os ingleses dizem: to whom it may concern) a argumentação jurídica que sustenta tratar-se de um acto administrativo judicialmente sindicável e não, como pretenderia o Juíz, um acto meramente político, pedindo-se, em conformidade a impugnação das normas constantes dos seguintes diplomas, que alteraram as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.):

i. Todo o Despacho e tabelas sob nº 8603-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2ª Série – Nº 98, de 20/05/2010;

ii. As normas contidas nos artigos 21º e 22º do Decreto Regulamentar Regional nº 2/2010/M, da Presidência do Governo Regional da Madeira, publicado no Diário da República, 1ª Série – Nº 102, de 26/05/2010, e

iii. Todo o Despacho e tabelas sob o nº 1/2010/M, do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira nº 109, de 14/06/2010.

Nos próximos dias segue a fundamentação jurídica, além da que desde já deixamos:

Os sobreditos diplomas legais violaram, desde já o disposto no Artigo 334.º Código Civil - é ilegítimo o exercício de um direito (de cobrar impostos) quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé (não contenção dos gastos correntes do próprio Estado), pelos bons costumes (ou falta deles nesse mesmo combate ao desperdício) ou pelo fim social (aumento da criminalidade) ou económico (agravamento das condições de vida das populações e das empresas) desse direito.

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