PAULO OTERO In, "DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS - Volume I - Identidade Constitucional, Almedina, Coimbra, Março de 2010, págs. 26 e 27
Com a devida vénia e pela pertinência desta temática, aqui partilho alguns dos ensinamentos deste Professor de Direito, Assistente em Direito Administrativo quando frequentei a FDL:
"O núcleo caracterizador da Constituição de 1976 foi sendo objecto de uma progressiva e paulatina erosão, permitindo observar que, sem embargo da amplitude das sucessivas revisões constitucionais, em sentido paralelo às normas da "Constituição oficial" se foi desenvolvendo uma prática informal interpretativa e aplicativa em sentido contrário que gerou uma "Constituição não oficial" com uma natureza subversiva do texto escrito. Muitas das revisões constitucionais limitaram-se a atestar o óbito de normas escritas que já se encontravam mortas pela sua total ausência de efectividade, substituídas que estavam por outras não escritas em sentido contrário e que eram objecto de aplicação com convicção de obrigatoriedade.
Três exemplos ilustram essa evolução normativa:
(i) (...)
(ii) A mitigação do princípio da soberania - por força da evolução do Direito Internacional e do processo de integração europeia, o originário modelo de Estado soberano encontra-se em processo de desconstrução, relativizando-se internamente a própria força normativa da Constituição: a globalização e a internacionalização das economias mundiais, dos meios de comunicação e informação, acompanhadas de uma crescente transferência de matérias constitucionais para a esfera decisória internacional e, por força de fenómenos de integração supranacional, igualmente para a União Europeia;
(iii) A reconfiguração do sistema de governo - a inicial centralidade da Assembleia da República e do Presidente da República, apesar de sujeitos à tutela militar do Conselho da Revolução, foi sendo substituída por um "presidencialismo de primeiro ministro", assistindo-se a uma amálgama entre uma "britanização" do sistema e um ressuscitar do centralismo político do chanceler da Constituição de 1933, fazendo do Governo o principal órgão legislativo e transformando o Primeiro-Ministro no eixo político definidor da orientação política governamental e, simultaneamente, desde que seja o líder da maioria parlamentar, da vontade decisória da Assembleia da República."
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A tabela em cima do lado esquerdo não se deixar aumentar. Impossível ler...
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